Garotinho recebeu 3,17% dos votos (274.331) no primeiro turno, mas sua candidatura foi indeferida por suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa. O TSE tem jurisprudência consolidada distinguindo votos nulos apolíticos de votos dados a candidatos sub judice, determinando que estes devem ser computados para preservar a soberania popular.
Especialistas afirmam que votos de Garotinho devem ser contabilizados no Rio
O eleitor votou de boa-fé em seu candidato, em uma expressão clara da soberania popular
Por que a distinção entre votos nulos apolíticos e votos dados a candidatos sub judice importa tanto aqui?
Porque são coisas fundamentalmente diferentes. Um voto nulo apolítico é quando o eleitor deliberadamente escolhe não votar em ninguém — é uma manifestação de vontade de não participar. Um voto dado a Garotinho é uma escolha positiva, uma pessoa que foi às urnas e votou em alguém específico que estava lá, na urna, fazendo campanha.
Mas Garotinho não deveria estar lá. Sua candidatura foi indeferida. Por que o nome dele permaneceu na urna?
Porque a lei permite isso. O artigo 16-A da Lei das Eleições garante que candidatos com registro indeferido possam manter o nome na urna enquanto a questão está sub judice. A Justiça Eleitoral não afastou Garotinho antes da votação.
E qual é o precedente mais direto que os especialistas estão citando?
O caso de Belford Roxo em 2016. Situação quase idêntica: candidato com registro negado, votos computados, segundo turno garantido. O TSE foi unânime.
Mas há uma diferença: em Belford Roxo, o candidato recorreu e o TSE decidiu a favor dele. Aqui, Garotinho desistiu do recurso. Isso muda algo?
Os especialistas argumentam que não. A jurisprudência consolidada diz que os votos devem ser computados independentemente. A desistência de Garotinho não apaga o voto que 274 mil pessoas deram.
Então qual é o argumento contra a contabilização?
O ministro Floriano de Azevedo Marques decidiu que os votos deveriam ser anulados sub judice. Mas os especialistas discordam dessa interpretação, dizendo que ela viola a soberania popular.
Quem tem a palavra final?
O TSE. Mas os precedentes apontam fortemente para a contabilização.
E se os votos forem contabilizados, o que muda?
Há segundo turno entre Ruas e Paes. Se forem anulados, Ruas vence já no primeiro turno com 49,27%.
Então essa é uma decisão que pode mudar o resultado da eleição.
Exatamente. Por isso importa tanto.
Der Puls
- Anthony Garotinho recebeu 274.331 votos (3,17%) no primeiro turno para governador do Rio
- Douglas Ruas obteve 49,27% dos votos; Eduardo Paes, 42,76%
- TSE tem jurisprudência consolidada desde 2008 distinguindo votos nulos apolíticos de votos sub judice
- Caso de Belford Roxo em 2016 garantiu segundo turno com aplicação do mesmo princípio
Garotinho recebeu 3,17% dos votos (274.331) no primeiro turno, mas sua candidatura foi indeferida por suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa. O TSE tem jurisprudência consolidada distinguindo votos nulos apolíticos de votos dados a candidatos sub judice, determinando que estes devem ser computados para preservar a soberania popular.
Especialistas afirmam que os votos dados a Anthony Garotinho na eleição para governador do Rio devem ser contabilizados, garantindo o segundo turno entre Eduardo Paes e Douglas Ruas, conforme precedentes do TSE.
Anthony Garotinho recebeu 274.331 votos na eleição para governador do Rio de Janeiro no domingo, 4 de outubro — 3,17% do total, o suficiente para colocá-lo em terceiro lugar. Mas sua candidatura havia sido indeferida antes da votação. Os direitos políticos de Garotinho estão suspensos por oito anos devido a uma condenação por improbidade administrativa, e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio havia negado seu registro com base nessa inelegibilidade. Ainda assim, seu nome permaneceu na urna eletrônica, os eleitores votaram nele, e agora a questão é simples e consequente: esses votos devem ser contabilizados ou anulados?
A resposta, segundo especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico, é que devem ser contabilizados. A coligação do candidato Eduardo Paes (PSD) pediu ao Tribunal Superior Eleitoral nesta terça-feira, 6 de outubro, que os votos de Garotinho sejam computados no primeiro turno. Paes recebeu 42,76% dos votos válidos (3.706.901), ficando atrás de Douglas Ruas (PL), que obteve 49,27% (4.270.934). Se os votos de Garotinho forem contabilizados, nenhum candidato terá alcançado a maioria absoluta, e um segundo turno será obrigatório entre Ruas e Paes. Se forem anulados, Ruas vence já no primeiro turno.
O ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do caso no TSE, havia decidido na sexta-feira, 2 de outubro, que os votos de Garotinho não poderiam ser considerados válidos e deveriam constar como anulados sub judice. Garotinho recorreu da decisão, mas desistiu do pedido na segunda-feira, 5 de outubro, alegando ser perseguido. Agora o tribunal superior precisa decidir se essa desistência encerra a questão ou se a jurisprudência consolidada do TSE sobre o tema deve prevalecer.
Essa jurisprudência é clara e estabelecida. Em 2008, o TSE fixou parâmetros para a apuração de votos de candidatos a cargos majoritários cuja candidatura estava sub judice. O tribunal estabeleceu uma distinção fundamental: os votos dados a candidatos inelegíveis não se equiparam aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor — aqueles votos em branco ou deliberadamente nulos que expressam a recusa do eleitor em escolher. Votos dados a um candidato que efetivamente concorreu, fez campanha e constou da urna eletrônica são votos intencionalmente dirigidos a uma pessoa específica. Anulá-los seria excluir uma parcela do eleitorado da participação popular.
Em 2016, o TSE garantiu o segundo turno na eleição para prefeito de Belford Roxo (RJ) aplicando exatamente esse princípio. O candidato Dr. Deodalto (DEM) havia recebido 31,74% dos votos no primeiro turno, enquanto Waguinho (PMDB) obteve 49,46%. O registro de Dr. Deodalto havia sido negado pelo TRE-RJ, mas o TSE decidiu que seus votos deveriam ser computados. O ministro Henrique Neves da Silva, relator do caso, argumentou que apenas o trânsito em julgado da decisão de indeferimento de registro pode afastar os votos do candidato — e isso muitas vezes ocorre apenas após o segundo turno. A decisão foi unânime.
Wallace Corbo, professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio e da Uerj, resume o ponto: mesmo que se reconheça a inelegibilidade de Garotinho, o fato de a candidatura ter existido, ter chegado às urnas e ter sido escolhida pelos eleitores basta para que esses votos sejam computados. A anulação dos votos é incompatível tanto com a democracia quanto com a regularidade do pleito. Flávia Bahia, também professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio, reforça que o eleitor votou de boa-fé em seu candidato, em uma expressão clara da soberania popular prevista na Constituição. Rafael Oliveira, professor de Direito Administrativo do Ibmec, acrescenta que a Justiça Eleitoral teve a oportunidade de afastar Garotinho do pleito antes da votação, mas não o fez.
O que está em jogo não é apenas uma questão técnica de contagem. É a questão de se os votos que os eleitores efetivamente depositaram nas urnas serão respeitados, e se aqueles que escolheram um candidato depois declarado inelegível terão a oportunidade de participar do segundo turno, escolhendo entre candidatos que efetivamente podem concorrer. A regularidade do processo eleitoral, segundo os especialistas, exige precisamente isso: a preservação da segurança jurídica e da legítima expectativa dos eleitores de contribuir para o resultado das eleições.
Bemerkenswerte Zitate
Mesmo que se reconheça a inelegibilidade de Garotinho, o fato de a candidatura ter existido, ter chegado às urnas e ter sido escolhida pelos eleitores basta para que esses votos sejam computados— Wallace Corbo, professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio e da Uerj
A Justiça Eleitoral teve a oportunidade de afastar o candidato do pleito antes da votação, mas não o fez— Rafael Oliveira, professor de Direito Administrativo do Ibmec