O INCC aplicado mensalmente sobre saldo devedor pode elevar progressivamente o preço final do imóvel muito além da inflação real. Tribunais paulistas anularam contratos com parcelas residuais mínimas colocadas estrategicamente para estender prazos além de 36 meses e permitir correção mensal.
Reajuste pelo INCC em imóvel na planta pode custar dezenas de milhares a mais
Essa parcelinha de R$ 1.000 é um forte indício de cobrança irregular
Por que exatamente essa parcela de R$ 1.000 no final do contrato é tão importante? Parece um detalhe insignificante.
Porque ela muda o prazo total do contrato. Se o contrato tiver menos de 36 meses, a lei exige correção anual. Mas se tiver mais de 36 meses, permite correção mensal. Essa parcela mínima estira artificialmente o prazo, permitindo que a correção mensal continue incidindo sobre um saldo muito maior por muito mais tempo.
Mas como sabemos que é artificial? O comprador poderia ter realmente negociado um prazo mais longo para reduzir as prestações mensais.
É verdade. Por isso o juiz olhou para o contexto todo. Naquele caso de R$ 1,28 milhão, a parcela de R$ 1.000 estava agendada para quase dois anos depois da última parcela relevante. Não fazia sentido econômico.
E quanto ao impacto financeiro? Quanto a mais o comprador acaba pagando?
Depende do contrato, mas estamos falando de dezenas de milhares de reais. O INCC é aplicado mensalmente sobre o saldo devedor durante todo esse período estendido. Em um contrato de R$ 1,28 milhão, a diferença entre correção mensal e anual foi grande o suficiente para a incorporadora ser condenada a devolver em dobro.
Mas isso só foi descoberto porque o comprador processou. Quantos outros contratos têm essa estrutura e ninguém percebeu?
Muitos. Os advogados especializados dizem que a maioria dos compradores só descobre depois de receber as chaves ou até após quitar tudo. É por isso que há tantas ações de revisão contratual agora.
Como o comprador pode se proteger antes de assinar?
Precisa examinar o cronograma de pagamento com cuidado, identificar se há parcelas muito pequenas no final, e entender exatamente quando termina o fluxo relevante de pagamentos. Também deve acompanhar a evolução do saldo devedor durante a obra, não esperar apenas a entrega das chaves.
E se o comprador não tem conhecimento jurídico? Não é injusto que ele precise ser um especialista para não ser enganado?
É injusto mesmo. Por isso os tribunais começaram a anular esses contratos. A lei existe justamente para proteger o consumidor. O problema é que muita gente não sabe que a lei existe.
O Pulso
- INCC aplicado mensalmente sobre saldo devedor pode adicionar dezenas de milhares de reais ao preço final
- Lei permite correção mensal apenas em contratos com prazo superior a 36 meses
- Incorporadoras colocam parcelas residuais mínimas para estender artificialmente o prazo do contrato
- Justiça de São Paulo anulou contrato de R$ 1,28 milhão e condenou incorporadora a devolver em dobro a diferença
- Maioria dos compradores só percebe a irregularidade após receber as chaves ou quitar o imóvel
O INCC aplicado mensalmente sobre saldo devedor pode elevar progressivamente o preço final do imóvel muito além da inflação real. Tribunais paulistas anularam contratos com parcelas residuais mínimas colocadas estrategicamente para estender prazos além de 36 meses e permitir correção mensal.
Compradores de imóveis na planta enfrentam risco de pagarem dezenas de milhares de reais a mais quando contratos usam INCC mensalmente com prazos artificialmente alongados para burlar limites legais.
Quem compra um imóvel na planta acredita estar fazendo uma escolha inteligente: dividir o pagamento ao longo dos meses de construção, diluindo o esforço financeiro. Mas dentro dos contratos que as incorporadoras apresentam existe um mecanismo que passa despercebido pela maioria dos compradores e pode adicionar dezenas de milhares de reais ao preço final do apartamento.
O culpado tem nome: o INCC, o Índice Nacional de Custo da Construção. Esse indicador acompanha como os custos da construção variam durante a obra, e quando está previsto no contrato, ele é aplicado sobre o saldo devedor — o valor que o comprador ainda tem a pagar. A conta fica pesada quando essa correção acontece todo mês e incide sobre um saldo elevado por um período longo. Mas há um detalhe ainda mais problemático: a forma como as incorporadoras estruturam o cronograma de pagamento para permitir que essa correção mensal seja aplicada indefinidamente.
A lei é clara neste ponto. A correção monetária mensal só é permitida em contratos imobiliários com prazo superior a 36 meses. Se o contrato tiver prazo menor, o reajuste deve ser anual. Tribunais paulistas começaram a descobrir que algumas incorporadoras estão burlando essa regra de forma criativa: elas colocam uma parcela residual mínima — frequentemente de apenas R$ 1.000 — no final do cronograma, meses ou até anos depois da última parcela relevante. Essa pequena parcela estira artificialmente o prazo total do contrato para além de 36 meses, permitindo que a correção mensal continue incidindo sobre o saldo devedor durante todo esse período.
Em maio deste ano, a Justiça de São Paulo condenou uma incorporadora por exatamente essa prática. O caso envolvia um imóvel de R$ 1,28 milhão. O contrato previa correção mensal pelo INCC, com o fluxo principal de pagamentos terminando em 17 meses. Mas havia uma parcela de R$ 1.000 agendada para quase dois anos depois da última parcela relevante. O juiz Rafael Campedelli Andrade, da 5ª Vara Cível de Santo Amaro, considerou que essa parcela não tinha função econômica real — era apenas um artifício para estender o prazo de 36 meses exigido pela lei. Ele anulou a cláusula de correção mensal e condenou a incorporadora a devolver em dobro a diferença entre os valores corrigidos mensalmente e os que deveriam ter sido corrigidos anualmente.
O advogado Roberto Amaral, que representou o comprador naquela ação, explica que essa parcela residual é um alerta vermelho. "Essa parcelinha de R$ 1.000 destacada é um forte indício que está ali havendo uma cobrança irregular e deve ser encarada como um alerta", diz. Em setembro de 2025, a 34ª Câmara de Direito Privado analisou dois outros casos semelhantes. Em um deles, o contrato tinha valor de cerca de R$ 1,71 milhão, com a última parcela relevante sendo R$ 400 mil, seguida pela parcela residual mínima. No outro, o imóvel custava aproximadamente R$ 428 mil, com a penúltima parcela de quase R$ 320 mil.
O problema é que muitos compradores só percebem essa irregularidade depois de receber as chaves ou até após quitar totalmente o imóvel, quando finalmente olham o histórico financeiro da transação. Segundo o advogado Luiz Busta, especialista em direito imobiliário, essa demora na percepção tem motivado diversas ações de revisão contratual e pedidos de restituição no Judiciário. Daniel Vicentini, outro especialista em direito imobiliário, aponta que o consumidor costuma falhar em monitorar a evolução do saldo durante a obra. "O comprador concentra sua atenção apenas no valor inicial das parcelas e no preço total anunciado para o imóvel", explica.
Para se proteger, o comprador deve examinar cuidadosamente o quadro de pagamento do contrato e identificar quando termina o fluxo relevante de parcelas e se existe algum valor residual muito pequeno colocado posteriormente. Também é importante acompanhar periodicamente a evolução do saldo devedor durante a construção, não esperando apenas a entrega das chaves para verificar o impacto dos reajustes. Vicentini ressalva que nem toda parcela pós-chaves ou prazo superior a três anos indica irregularidade — o comprador pode ter negociado um fluxo mais longo para reduzir as prestações durante a obra. A questão central é saber se o prazo mais longo corresponde a uma negociação efetiva ou se foi criado apenas formalmente para burlar a lei.
Citações Notáveis
Essa parcelinha de R$ 1.000 destacada é um forte indício que está ali havendo uma cobrança irregular e deve ser encarada como um alerta— Roberto Amaral, advogado que representou o comprador
O comprador concentra sua atenção apenas no valor inicial das parcelas e no preço total anunciado para o imóvel— Daniel Vicentini, especialista em direito imobiliário