Justiça anula justa causa de mãe que não retornou ao trabalho para amamentar

Mãe perdeu emprego e renda ao tentar conciliar maternidade com trabalho, enfrentando demissão injustificada por falta de políticas de proteção à amamentação.
A empresa limitou-se a negar, sem oferecer qualquer alternativa concreta
Desembargador explica por que a falta de políticas de proteção à amamentação caracterizou abandono da empresa, não da mãe.
Mark

Por que essa decisão importa além do caso individual dessa mãe?

Mimi

Porque estabelece que a lei não é apenas um texto bonito na parede. A empresa não pode simplesmente dizer "não temos creche" e pronto. Tem que oferecer alternativas reais ou explicar por que está dispensada da obrigação.

Mark

A empresa alegou que oferecia intervalos para amamentação e flexibilidade de horário. Por que isso não foi suficiente?

Mimi

Porque uma criança de oito meses que só aceita leite materno direto não pode ficar sozinha em casa enquanto a mãe trabalha. Os intervalos ajudam, mas não resolvem o problema fundamental: onde fica a criança durante as oito horas de trabalho?

Mark

Qual é a diferença prática entre justa causa e dispensa sem justa causa para essa mãe?

Mimi

Enorme. Com justa causa, ela perde direitos. Sem justa causa, recebe aviso-prévio indenizado, pode sacar o FGTS com multa de 40% e tem direito a seguro-desemprego. É a diferença entre sair com as mãos vazias e sair com alguma proteção.

Mark

A lei já existia. Por que a empresa não cumpria?

Mimi

Porque muitas empresas apostam que ninguém vai processar, ou que vão ganhar na Justiça. Essa decisão muda o cálculo. Agora há jurisprudência clara: não basta negar. Tem que oferecer alternativas concretas.

Mark

O que muda para outras mães agora?

Mimi

Elas têm um precedente. Se uma empresa disser que não tem creche, a mãe pode apontar essa decisão e exigir que a empresa comprove estar dispensada ou ofereça convênios, auxílio-creche, horários flexíveis. A lei sempre esteve lá. Agora há uma sentença que a torna real.

  • Uma mãe perdeu emprego e renda ao tentar amamentar o filho de oito meses — que não aceitava mamadeira — sem ter onde deixá-lo durante o expediente.
  • O supermercado demitiu a trabalhadora por justa causa após mais de 30 dias de ausência, alegando abandono de emprego e argumentando que já oferecia intervalos e flexibilidade de horário.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que a empresa descumpriu o artigo 389 da CLT e a Lei nº 14.457/2022, que exigem local para guarda de filhos ou alternativas como creche conveniada e jornada flexível.
  • O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, reconhecendo que a ausência foi causada pela omissão da empresa, não pela intenção da empregada.
  • A trabalhadora passa a ter direito a aviso-prévio indenizado, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego — uma reparação financeira e um precedente sobre responsabilidades patronais na proteção à amamentação.

Em Contagem, Minas Gerais, uma mãe foi demitida por suposto abandono de emprego ao não retornar ao trabalho após a licença-maternidade — porque seu filho de oito meses dependia exclusivamente de amamentação direta e a empresa não oferecia onde deixá-lo. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais anulou a justa causa, reconhecendo que a ausência da trabalhadora não nasceu de descaso, mas da omissão do empregador diante de obrigações legais claras. A decisão reafirma que proteger a maternidade no ambiente de trabalho não é favor, mas dever inscrito em lei.

Uma mãe de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, não conseguiu retornar ao trabalho em um supermercado após o fim da licença-maternidade. Seu filho tinha oito meses e se alimentava exclusivamente de leite materno direto, sem aceitar mamadeira. Quando perguntou à empresa se havia espaço para amamentar durante o turno, a resposta foi negativa.

Após mais de 30 dias afastada, foi demitida por justa causa sob acusação de abandono de emprego. A empresa alegou que oferecia intervalos para amamentação e flexibilidade de horário — mas nenhuma dessas medidas resolvia o problema central: não havia onde deixar a criança durante o expediente.

O caso chegou à Justiça do Trabalho, e a 5ª Vara do Trabalho de Contagem concluiu que não houve abandono. A trabalhadora havia buscado alternativas e tentado negociar com a empresa. O que faltou foi o empregador cumprir suas obrigações legais. A justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa.

A empresa recorreu, mas a Sétima Turma do TRT de Minas Gerais manteve a decisão. O relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, foi direto: a ausência decorreu da falta de condições oferecidas pelo empregador. Ele citou o artigo 389 da CLT, que obriga estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos a manter local adequado para guarda de filhos durante a amamentação, e a Lei nº 14.457/2022, que prevê alternativas como creche conveniada, jornada parcial e horários flexíveis.

O supermercado não comprovou ter cumprido nenhuma dessas exigências. Com a decisão, a trabalhadora tem direito a aviso-prévio indenizado, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego — e o caso se torna um lembrete de que a proteção à maternidade no trabalho é obrigação legal, não concessão.

Uma mãe em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, perdeu seu emprego em um supermercado porque não conseguiu voltar ao trabalho após a licença-maternidade. Seu filho tinha oito meses de idade e se alimentava exclusivamente de leite materno direto — não aceitava mamadeira. Quando procurou a empresa para saber se havia um espaço onde pudesse amamentar durante o turno, recebeu uma resposta simples: não havia.

A licença-maternidade terminou em 29 de setembro de 2025. Após permanecer mais de 30 dias afastada do trabalho, a trabalhadora foi demitida por justa causa sob a acusação de abandono de emprego. A empresa argumentou que havia oferecido os intervalos para amamentação previstos na lei e permitia que ela chegasse mais tarde ou saísse mais cedo para alimentar o filho. Mas nenhuma dessas flexibilidades resolveria o problema central: não havia onde deixar a criança durante o expediente.

O caso chegou à Justiça do Trabalho. A 5ª Vara do Trabalho de Contagem analisou os fatos e chegou a uma conclusão diferente da empresa: não houve abandono. A trabalhadora havia buscado alternativas, havia procurado a empresa, havia tentado encontrar uma solução. O que faltou foi a empresa oferecer as condições que a lei exige. Por isso, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa — uma diferença legal e financeira significativa.

A empresa recorreu. Mas a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão. O desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do caso, foi claro: a ausência da empregada decorreu da falta de condições oferecidas pelo empregador, não da intenção de abandonar o trabalho.

Na sentença, o magistrado citou o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, que obriga estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos a manter um local apropriado para a guarda de filhos durante o período de amamentação. Essa obrigação pode ser cumprida de várias formas: creche própria, convênios com creches públicas ou privadas, ou outras medidas previstas em acordos coletivos. O desembargador também mencionou a Lei nº 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres e prevê alternativas como horários flexíveis, jornada parcial e antecipação de férias.

O supermercado não comprovou estar dispensado dessa obrigação legal. Não apresentou documentos sobre convênios com creches, não ofereceu auxílio-creche, não adotou nenhuma das medidas alternativas previstas na legislação. "A empresa, que tem o dever legal de informar e orientar seus empregados, limitou-se a negar a existência, sem oferecer qualquer alternativa concreta", escreveu o relator.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa: aviso-prévio indenizado, saque do FGTS com multa de 40% e a possibilidade de solicitar seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. É uma vitória processual, mas também um reconhecimento de que a lei existe para proteger mães que tentam conciliar maternidade com trabalho — e que as empresas têm obrigações concretas nesse sentido.

A ausência da empregada decorreu da falta de condições oferecidas pelo empregador, e não da intenção de abandonar o trabalho
— Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do caso
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