Não há razoabilidade na manutenção da custódia quando já se cumpriu 70% da pena
Quando o tempo já cumprido fala mais alto do que a norma que mantém alguém encarcerado, o direito é chamado a corrigir seu próprio excesso. O Superior Tribunal de Justiça libertou uma mulher condenada por tráfico internacional de drogas após ela cumprir cerca de 70% de sua pena de um ano e onze meses, reconhecendo que a custódia cautelar havia perdido sua razão de ser. A decisão, unânime na 6ª Turma, lembra que a prisão sem justificativa razoável não é punição — é arbítrio.
- Uma mulher ré primária permaneceu presa por um ano e quatro meses por porte de dois quilos de maconha, enquanto sua pena total era de menos de dois anos.
- A Defensoria Pública da União interveio argumentando que a ausência de violência no crime a tornava elegível para regime menos gravoso — e que a custódia cautelar já não tinha amparo legal.
- O ministro Nefi Cordeiro acolheu os argumentos por unanimidade, determinando a soltura imediata e sinalizando que o encarceramento havia ultrapassado sua justificativa jurídica.
- O juízo de primeira instância poderá ainda impor medidas cautelares alternativas à prisão, mantendo algum grau de controle sobre a situação da ré.
- O caso, sob segredo de Justiça, abre precedente sobre os limites da prisão preventiva para réus primários que já cumpriram parcela expressiva da condenação.
Uma mulher condenada por tráfico internacional de drogas foi libertada pelo Superior Tribunal de Justiça depois de cumprir aproximadamente 70% de sua pena de um ano e onze meses. A condenação havia sido motivada pela apreensão de dois quilos de maconha, e ela permaneceu detida por um ano e quatro meses antes de a decisão ser proferida.
A Defensoria Pública da União levou o caso à 6ª Turma do STJ argumentando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que tornaria a ré elegível para o regime semiaberto, e que não havia mais razoabilidade na manutenção de sua prisão preventiva. O ministro Nefi Cordeiro, relator do processo, acolheu os argumentos por unanimidade.
Em seu voto, Cordeiro determinou a soltura imediata, mas ressalvou que o juízo de primeira instância poderia estabelecer outras medidas cautelares — desde que devidamente fundamentadas. O processo corre em segredo de Justiça, mas a decisão firma um entendimento relevante: para réus primários que já cumpriram parte significativa da pena, a custódia cautelar exige justificativa concreta para se sustentar.
Uma mulher condenada por tráfico internacional de drogas foi libertada pelo Superior Tribunal de Justiça após cumprir aproximadamente 70% de sua sentença. A decisão, proferida pela 6ª Turma da corte, reconheceu que não havia justificativa razoável para mantê-la encarcerada, especialmente considerando seu histórico como ré primária.
A mulher havia sido condenada a um ano e onze meses de prisão após a apreensão de dois quilos de maconha. Durante esse tempo, permaneceu detida por um ano e quatro meses antes que a Defensoria Pública da União conseguisse reverter sua situação. A instituição argumentou que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que a tornaria elegível para o regime semiaberto, e solicitou ao tribunal que reconsiderasse a manutenção de sua prisão preventiva.
O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, acolheu os argumentos apresentados pela defesa. Em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da turma, Cordeiro determinou a soltura imediata da mulher, ressalvando que o juízo de primeira instância poderia estabelecer outras medidas cautelares que não a prisão, desde que devidamente fundamentadas.
A decisão representa um reconhecimento de que a permanência em cárcere havia perdido sua justificativa legal. Embora a mulher ainda estivesse cumprindo pena, o tribunal entendeu que manter sua custódia cautelar — a prisão preventiva ou provisória — não encontrava amparo razoável na lei. Isso abriu caminho para que ela fosse liberada, ainda que sujeita a outras restrições que o tribunal de origem julgasse apropriadas.
O processo tramita em segredo de Justiça, o que significa que detalhes adicionais sobre o caso não foram divulgados publicamente. A decisão, porém, estabelece um precedente importante sobre o equilíbrio entre a necessidade de custódia e os direitos de réus primários que já cumpriram parcela significativa de suas condenações.
Notable Quotes
Não há razoabilidade na manutenção da custódia cautelar de uma acusada primária que já cumpriu quase 70% de sua pena— Ministro Nefi Cordeiro, relator do caso
The Hearth Conversation Another angle on the story
Por que o tribunal decidiu libertar alguém que ainda não havia cumprido integralmente sua pena?
Porque havia uma distinção crucial entre a pena condenada e a custódia preventiva. Ela já tinha cumprido 70% do tempo — o tribunal entendeu que mantê-la presa não tinha mais justificativa legal.
E a questão de ser ré primária — isso foi determinante?
Muito. Sem antecedentes criminais, ela representava um risco menor. A defesa argumentou que o crime não envolveu violência, o que reforçava que a prisão continuada era desproporcional.
O que significa que o juízo de primeira instância ainda pode impor restrições?
Exatamente. Ela sai da prisão, mas pode receber outras medidas — monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, coisas assim. Não é liberdade irrestrita.
Quanto tempo ela ficou presa no total?
Um ano e quatro meses. Menos do que sua condenação de um ano e onze meses, mas tempo suficiente para que a Defensoria conseguisse convencer o tribunal de que continuar encarcerada não fazia sentido.
Essa decisão muda algo para outros casos similares?
Estabelece um precedente sobre proporcionalidade. Mostra que tribunais superiores estão dispostos a questionar se manter alguém preso continua justificado quando já cumpriu a maior parte da sentença.