STF tem 5 votos por imunidade de ITBI a imobiliária; Moraes pede vista

A imunidade não pode servir de abrigo para operações artificiais
Cristiano Zanin ressalvou que fraudes e simulações não estariam protegidas pela imunidade do ITBI.
Mark

Por que essa questão chegou ao Supremo? Parece um detalhe técnico de direito tributário.

Mimi

Porque afeta centenas de processos nos tribunais estaduais e porque a Constituição é ambígua. O texto fala em imunidade para integralização de capital, mas também menciona uma ressalva para atividade imobiliária preponderante. A dúvida é: essa ressalva se aplica só a fusões e incorporações, ou também à integralização?

Luke

E essa ambiguidade é real ou é interpretação? Porque Dino argumenta que a história constitucional desde 1967 sempre condicionou a imunidade à atividade preponderante.

Mimi

É real. O texto de 1988 não deixa claro. Fachin lê a pontuação e a estrutura da frase de um jeito; Dino lê de outro. Ambos têm argumentos históricos.

Mark

Qual é o impacto prático se Fachin vencer?

Mimi

Empresas imobiliárias deixam de pagar ITBI quando transferem imóveis para capitalizar-se. Os municípios perdem arrecadação.

Luke

Quanto perdem? O texto não diz. Dino menciona "redução significativa", mas não há número.

Mark

E se Dino vencer?

Mimi

A imunidade não se aplica. Empresas imobiliárias pagam o imposto normalmente. Os municípios mantêm a arrecadação.

Luke

Mas há uma ressalva importante que Zanin introduziu: mesmo que Fachin vença, a imunidade não protege operações fraudulentas. Os municípios podem contestar se provarem simulação.

Mark

Então a questão não é só técnica — é sobre receita municipal e como financiar cidades.

Mimi

Exatamente. Dino deixou isso muito claro. Não é só sobre direito tributário; é sobre federalismo e políticas públicas.

  • Centenas de empresas imobiliárias aguardam uma resposta do STF que pode determinar se devem ou não pagar ITBI ao capitalizar seus negócios com imóveis próprios.
  • O relator Fachin e quatro ministros entendem que a ressalva constitucional sobre atividade imobiliária não alcança a integralização de capital — apenas fusões e incorporações —, abrindo caminho para a imunidade ampla.
  • Flávio Dino alerta que a decisão pode esvaziar cofres municipais, forçando prefeituras a compensar perdas com aumentos de IPTU e ISS sobre toda a população.
  • Cristiano Zanin propôs uma salvaguarda aceita por Fachin: municípios poderão provar, caso a caso, que a operação é simulada ou fraudulenta, impedindo que a imunidade vire escudo para abusos.
  • O pedido de vista de Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, mantendo mais de 300 processos estaduais em compasso de espera por um precedente vinculante.

No coração do federalismo fiscal brasileiro, o Supremo Tribunal Federal debate se a Constituição protege empresas imobiliárias do ITBI quando transferem imóveis para formar seu capital social — uma questão que toca a tensão perene entre o estímulo à livre iniciativa e a preservação das receitas municipais. Com cinco votos pela imunidade e dois contrários, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, deixando em aberto um precedente que orientará mais de trezentos processos espalhados pelo país. A interpretação que prevalecer dirá, em última análise, como o Brasil equilibra o crescimento das empresas com as necessidades das cidades.

O Supremo Tribunal Federal retomou, em setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral: empresas do setor imobiliário têm direito à imunidade do ITBI quando transferem imóveis para integralizar seu capital social? A questão chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo negar esse benefício a uma empresa imobiliária, sob o argumento de que sua atividade preponderante — compra, venda e locação de imóveis — afastava a proteção constitucional.

O relator Edson Fachin discordou. Lendo o artigo 156 da Constituição, distinguiu duas situações: a integralização de capital, de um lado, e operações societárias como fusão, incorporação e cisão, de outro. Para ele, a ressalva sobre atividade imobiliária preponderante aplica-se apenas ao segundo grupo. A finalidade da norma, argumentou, é justamente facilitar a capitalização das empresas e remover entraves tributários ao desenvolvimento. Quatro ministros — André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin — acompanharam esse entendimento.

Fux reforçou que negar a imunidade criaria barreiras de entrada em setores onde o imóvel é instrumento essencial de negócio. Zanin concordou com Fachin, mas propôs uma ressalva relevante: a imunidade não pode proteger operações artificiais ou fraudulentas, e os municípios devem poder demonstrar simulação em cada caso concreto. Fachin acolheu a sugestão, incorporando-a à tese.

Flávio Dino votou em sentido contrário. Leu a expressão constitucional de forma mais ampla, entendendo que a ressalva sobre atividade preponderante abrange também a integralização de capital. Invocou a tradição tributária brasileira desde 1967 e alertou para o impacto fiscal: municípios privados de receita de ITBI poderiam ser forçados a elevar IPTU e ISS, transferindo o ônus para um universo muito maior de contribuintes e comprometendo o financiamento de serviços públicos essenciais.

Com cinco votos pela imunidade e dois contrários, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Mais de 300 processos nos tribunais estaduais aguardam a decisão final, que se tornará precedente vinculante e definirá, por anos, como o país trata a capitalização de empresas imobiliárias.

O Supremo Tribunal Federal retomou na quarta-feira, 16 de setembro, o julgamento de uma questão que afeta centenas de processos espalhados pelos tribunais estaduais: se empresas do setor imobiliário têm direito à imunidade do ITBI — o imposto sobre transmissão de bens imóveis — quando transferem propriedades para integralizar seu capital social.

O caso, identificado como Tema 1.348 da repercussão geral, está sob relatoria do ministro Edson Fachin. Até o momento, cinco ministros votaram reconhecendo a imunidade, enquanto dois se posicionaram contra. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o que significa que a decisão final ainda está em aberto. A importância do caso é prática e imediata: mais de 300 processos relacionados ao tema aguardam orientação nos tribunais de justiça estaduais, e a tese que o STF fixar servirá como precedente vinculante para todos eles.

O conflito nasceu de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou imunidade tributária a uma empresa imobiliária que havia transferido um imóvel para formar seu capital social. O tribunal estadual entendeu que a atividade preponderante da empresa — compra, venda e locação de imóveis — desqualificava o direito à imunidade. A empresa recorreu ao Supremo, argumentando que a Constituição protege a integralização de capital independentemente do ramo de negócios da empresa. Sustentou ainda que a ressalva constitucional sobre atividade imobiliária preponderante deveria aplicar-se apenas a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, não à formação de capital.

Fachin, ao votar, adotou exatamente essa interpretação. Analisou a redação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição e concluiu que o texto distingue duas situações diferentes: a integralização de capital, de um lado, e as operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção, de outro. A ressalva sobre atividade imobiliária, em sua leitura, alcança apenas este segundo grupo. Portanto, uma empresa que compra, vende ou aluga imóveis não perde a imunidade simplesmente por essa razão quando transfere um bem para capitalizar-se. O relator também invocou a finalidade da norma: facilitar a capitalização das empresas, estimular a livre iniciativa e remover entraves tributários ao desenvolvimento das sociedades. Quatro ministros o acompanharam — André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Luiz Fux, em seu voto, enfatizou que negar a imunidade a empresas imobiliárias criaria barreiras à entrada de novos agentes no mercado justamente nos setores em que o imóvel é instrumento essencial. Cristiano Zanin concordou com Fachin, mas introduziu uma ressalva importante: a imunidade não pode servir de escudo para operações artificiais ou fraudulentas. Propôs que a tese final deixasse explícito que os municípios poderiam demonstrar, em cada caso concreto, a existência de simulação ou fraude destinada a burlar o imposto. Fachin acolheu a sugestão, e a tese incorporou essa proteção contra abusos.

Flávio Dino divergiu. Argumentou que a ressalva constitucional sobre atividade imobiliária preponderante se aplica tanto à integralização de capital quanto às operações societárias, lendo a expressão "nesses casos" do texto constitucional no plural. Recorreu à história tributária brasileira, mostrando que desde a Constituição de 1967 a imunidade já era condicionada à atividade preponderante da empresa. Dino também levantou uma questão fiscal: uma redução significativa na arrecadação do ITBI poderia forçar municípios a compensar a perda aumentando outros impostos, como IPTU e ISS, afetando um universo muito mais amplo de contribuintes. Citou ainda o impacto sobre o financiamento de políticas públicas em saúde, educação e segurança, argumentando que decisões judiciais que resultem em renúncia de receitas devem considerar o equilíbrio federativo.

O julgamento agora aguarda o voto de Moraes. Com cinco votos pela imunidade e dois contra, o resultado ainda está em aberto. A decisão que vier será aplicada a centenas de casos pendentes e moldará como o país trata a capitalização de empresas imobiliárias nos próximos anos.

A imunidade busca facilitar a capitalização das empresas, estimular a livre iniciativa e evitar entraves tributários à formação e ao desenvolvimento das sociedades
— Edson Fachin, relator
Uma redução significativa na arrecadação do ITBI poderia levar municípios a compensar a perda por meio de outros tributos, com repercussões sobre um universo mais amplo de contribuintes
— Flávio Dino, em divergência
Möchten Sie die ganze Geschichte? Das Original lesen bei Migalhas ↗
Kontakt FAQ