Em Pernambuco, a Justiça reconheceu que a privacidade de um cidadão comum foi violada quando seu número de telefone foi cantado em uma música de alcance nacional. O cantor Gusttavo Lima foi condenado a pagar R$ 70 mil por danos morais — terceira sentença do tipo em menos de três anos —, recolocando no centro do debate uma questão antiga: onde termina a liberdade criativa e onde começa a responsabilidade pelo que se coloca no mundo.
Justiça condena Gusttavo Lima a pagar R$ 70 mil por danos morais em PE
Cada divulgação da música reforça a participação no evento danoso
Por que o juiz considerou que Gusttavo Lima é responsável se ele não foi quem escreveu a música?
Porque a divulgação em larga escala — através da interpretação dele — amplificou o dano. O desembargador entendeu que cada vez que a música é tocada, o número fica exposto novamente. Não é só sobre quem criou; é sobre quem levou ao público.
Mas a defesa tem um ponto: se o compositor inseriu um número aleatório, como Gusttavo Lima poderia saber que era real? Isso não foi explorado na decisão?
A decisão não entra nesse detalhe. Ela se concentra no dano comprovado — mensagens, ligações, áudios que o cidadão recebeu. O fato é documentado.
E os outros casos? R$ 50 mil em São Paulo, R$ 10 mil em Minas Gerais, agora R$ 70 mil em Pernambuco. Por que os valores são tão diferentes?
Boa pergunta. A defesa reclama justamente disso — diz que a decisão de Pernambuco "distorce" a jurisprudência. Mas os autos não explicam por que um dano em Pernambuco vale mais que em São Paulo.
Pode ser a extensão do dano comprovado. Em Pernambuco, havia registros de mensagens, ligações e áudios. Talvez o volume tenha sido maior.
Então o que acontece agora?
Gusttavo Lima recorre. A defesa quer que instâncias superiores revisem e "equalizem" o julgado.
Mas ele já perdeu em dois outros estados. Reverter isso em instância superior não será fácil, a menos que encontrem um argumento novo sobre responsabilidade do intérprete.
Le Pouls
- Um homem em Pernambuco passou meses recebendo ligações, mensagens e áudios indesejados porque seu número de telefone foi incluído, sem seu consentimento, na letra de uma música de sucesso nacional.
- O Tribunal de Justiça de Pernambuco considerou o dano moral comprovado pelos próprios registros de importunação, sem exigir prova de sofrimento físico ou psicológico — a violação à privacidade, por si só, bastou.
- A defesa de Gusttavo Lima rejeita a condenação, argumentando que ele é apenas intérprete e que foram os compositores quem inseriram o número aleatório, sem identificar o titular ou o código de área.
- Este é o terceiro caso semelhante: o cantor já foi condenado em São Paulo (R$ 50 mil) e em Minas Gerais (R$ 10 mil) pela mesma razão, consolidando um padrão jurisprudencial que a defesa contesta.
- O caso segue para instâncias superiores, deixando em aberto a questão central: até que ponto um artista responde civilmente pelo conteúdo que interpreta, mesmo sem tê-lo criado?
Em Pernambuco, a Justiça reconheceu que a privacidade de um cidadão comum foi violada quando seu número de telefone foi cantado em uma música de alcance nacional. O cantor Gusttavo Lima foi condenado a pagar R$ 70 mil por danos morais — terceira sentença do tipo em menos de três anos —, recolocando no centro do debate uma questão antiga: onde termina a liberdade criativa e onde começa a responsabilidade pelo que se coloca no mundo.
Um cidadão pernambucano começou a receber ligações e mensagens indesejadas sem entender o motivo — até descobrir que seu número de telefone havia sido incluído na letra de 'Bloqueado', música de Gusttavo Lima com ampla circulação nacional. O volume de importunações foi suficiente para que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em segunda instância, condenasse o cantor e a produtora Balada Eventos e Produções LTDA a pagar R$ 70 mil em indenização por danos morais.
O desembargador Alberto Nogueira Virgínio fundamentou a decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo violação ao sossego e à privacidade do titular do número. Seguindo entendimento consolidado do STJ, o magistrado dispensou a comprovação de sofrimento físico ou psicológico: a violação ao direito da personalidade, por si só, configura o dano. Também rejeitou o argumento de que a responsabilidade poderia ser afastada pela alegação de 'ato de terceiro'.
A defesa do cantor, conduzida pelo advogado Cláudio Bessas, sustenta que Gusttavo Lima é apenas intérprete da faixa — foram os compositores quem inseriram o número aleatório nas estrofes, sem indicar o titular ou o código de área. A assessoria jurídica afirma que a decisão 'distorce totalmente' a jurisprudência em casos similares e confia em reversão nas instâncias superiores.
Não é a primeira vez. Em 2022, a Justiça de São Paulo já havia condenado o artista a pagar R$ 50 mil a uma mulher pela mesma razão. No mesmo ano, uma condenação em Minas Gerais resultou em indenização de R$ 10 mil a um homem em situação análoga. Os valores variam, mas o padrão é consistente: divulgar um número real em uma canção de grande alcance, sem consentimento do titular, gera responsabilidade civil compartilhada. A questão de fundo — o limite entre liberdade criativa e proteção da privacidade alheia — aguarda resposta nas instâncias superiores.
Um cidadão de Pernambuco recebeu ligações e mensagens indesejadas durante meses. O motivo: seu número de telefone havia sido cantado em uma música de sucesso nacional. Agora, a Justiça estadual condenou o intérprete, o cantor Gusttavo Lima, a pagar R$ 70 mil em indenização por danos morais — a terceira condenação similar contra o artista em menos de três anos, em estados diferentes.
A decisão partiu da segunda instância do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O desembargador Alberto Nogueira Virgínio analisou a prova do dano e a encontrou sólida: registros de mensagens, ligações telefônicas e áudios que o homem recebeu em seu contato após a música "Bloqueado" ganhar circulação. O volume de importunações foi significativo o bastante para que o magistrado considerasse configurado o dano moral — violação ao direito de privacidade e ao sossego, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não é necessário comprovar sofrimento físico ou psicológico; a violação ao direito da personalidade, por si, é suficiente.
A defesa de Gusttavo Lima já anunciou que recorrerá. Seu advogado, Cláudio Bessas, argumenta que o cantor é apenas intérprete da faixa, não compositor. Foram os autores da música, segundo a defesa, quem inseriu um número aleatório nas estrofes, sem indicar a quem pertencia ou qual era o código de área. A assessoria jurídica do artista também questiona a coerência da decisão, afirmando que ela "distorce totalmente" o entendimento em processos similares e confiando que instâncias superiores farão a "adequação e equalização do julgado".
Este não é o primeiro caso. Em 2022, a Justiça de São Paulo condenou Gusttavo Lima a pagar R$ 50 mil a uma mulher pela mesma razão — a divulgação de seu número telefônico em música. No mesmo ano, em outubro, veio uma terceira condenação, desta vez de um homem em Minas Gerais, com indenização menor: R$ 10 mil. Os valores variam, mas o padrão é claro: a jurisprudência tem entendido que colocar um número de telefone real em uma canção de grande circulação, sem consentimento do titular, gera responsabilidade civil.
O desembargador Virgínio foi direto em seu voto. Escreveu que a conduta de Gusttavo Lima e da empresa Balada Eventos e Produções LTDA — produtora envolvida — caracteriza violação aos direitos da personalidade, especialmente ao sossego e à privacidade. Citou os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não aceitou o argumento de que a responsabilidade pudesse ser afastada sob a alegação de "ato de terceiro"; qualquer divulgação futura da música reforçaria, em sua visão, a participação de Gusttavo Lima no evento danoso.
Agora o caso segue para instâncias superiores. A defesa do cantor espera reverter a decisão ou ao menos reduzir o valor. Enquanto isso, a questão permanece em aberto: até que ponto um artista é responsável pelo conteúdo que interpreta? E qual é o limite entre liberdade criativa e proteção da privacidade alheia? A jurisprudência, pelo menos até agora, tem respondido que quando um número real é divulgado em larga escala, a responsabilidade é compartilhada.
Citations marquantes
A conduta caracteriza violação a direitos da personalidade, especialmente ao sossego e à privacidade do apelado, configurando dano moral indenizável— Desembargador Alberto Nogueira Virgínio, TJ-PE
A decisão distorce totalmente de outros processos da mesma natureza e confiamos que será revisada em instância superior para adequação e equalização do julgado— Assessoria jurídica de Gusttavo Lima