A imprescritibilidade é exceção do Constituinte, não do Judiciário
No coração de uma quarta-feira de dezembro, o Supremo Tribunal Federal brasileiro suspendeu um julgamento que interroga os limites da justiça no tempo: a injúria racial deve ser tratada como racismo — e, portanto, ser imprescritível? A divergência entre ministros revela uma tensão mais profunda entre a interpretação judicial e a vontade do legislador, entre proteger vítimas de ódio e preservar garantias do acusado. O caso de uma mulher de 72 anos torna visível o que está em jogo: a pergunta sobre quando, e se, a punição pode ser perseguida para sempre.
- O STF se viu dividido ao debater se injúria racial herda a imprescritibilidade constitucional do racismo, deixando o placar empatado e o julgamento suspenso.
- O relator Fachin defende que injúria racial é uma expressão do racismo e deve compartilhar sua natureza jurídica, protegendo a dignidade humana sem prazo de validade.
- Nunes Marques rompeu com essa visão, alertando que expandir a imprescritibilidade por via judicial invade território do Legislativo e cria desigualdade em relação a crimes ainda mais graves.
- Uma mulher de 72 anos condenada por injúria qualificada aguarda, em silêncio, uma decisão que definirá se sua punibilidade já prescreveu ou permanece indefinidamente aberta.
- Alexandre de Moraes pediu vista do processo, tornando-se o voto decisivo que moldará a jurisprudência brasileira sobre crimes de ódio e preconceito.
O Supremo Tribunal Federal interrompeu, em 2 de dezembro de 2020, o julgamento de um habeas corpus que coloca em xeque uma questão jurídica e moral de fundo: o crime de injúria racial prescreve? E deve ser equiparado ao racismo? A suspensão veio após o ministro Alexandre de Moraes pedir vista, deixando a corte dividida entre duas visões opostas sobre a natureza do delito.
O relator Luiz Edson Fachin havia votado pela equiparação, argumentando que injúria racial é uma manifestação do racismo e, por isso, deveria herdar sua imprescritibilidade constitucional. Ambos os crimes, em sua leitura, protegem a dignidade humana e o direito de não sofrer discriminação.
Nunes Marques discordou com firmeza. Para ele, injúria racial e racismo tutelam bens jurídicos distintos: a primeira atinge a honra de uma pessoa específica; o segundo visa prejudicar grupos inteiros por raça, etnia ou religião. Ampliar a imprescritibilidade por interpretação judicial, argumentou, seria usurpar função do Legislativo — e criaria uma anomalia: injúria racial receberia tratamento mais severo do que feminicídio ou estupro seguido de morte, crimes que permanecem prescritíveis.
O caso concreto envolve uma mulher de 72 anos condenada por injúria qualificada pelo preconceito, que recorreu ao STF após o STJ negar a extinção de sua punibilidade. Sua defesa sustenta que injúria qualificada é afiançável, prescritível e sujeita a ação penal condicionada à representação da vítima — características que a distinguem juridicamente do racismo.
Com o placar empatado, o voto de Alexandre de Moraes será decisivo. Sua manifestação futura definirá não apenas o destino dessa mulher, mas o rumo de toda a jurisprudência brasileira sobre crimes de ódio e preconceito.
O Supremo Tribunal Federal interrompeu nesta quarta-feira, 2 de dezembro de 2020, o julgamento de um habeas corpus que toca em questão fundamental: se o crime de injúria racial prescreve e se deve ser tratado como equivalente ao racismo. A suspensão ocorreu após o ministro Alexandre de Moraes solicitar vista do processo, deixando a corte dividida diante de argumentos que se chocam sobre a natureza jurídica do delito e os limites do poder judiciário.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, havia votado na semana anterior pela equiparação entre injúria racial e racismo, sustentando que a primeira é uma manifestação do segundo e, portanto, imprescritível. Seu raciocínio parte da ideia de que ambos os crimes protegem bens jurídicos relacionados à dignidade humana e ao direito de não sofrer discriminação. Se injúria racial é racismo, segue a lógica, ela herda a natureza imprescritível que a Constituição Federal atribui ao crime de racismo.
Mas o ministro Nunes Marques abriu uma divergência nesta mesma sessão, argumentando que as condutas são fundamentalmente distintas. Para ele, a injúria racial ataca a honra subjetiva de uma pessoa específica, enquanto o racismo visa prejudicar pessoas por sua pertença a um grupo étnico, racial ou religioso. Essa diferença de bem jurídico tutelado, em sua visão, impede que se estenda automaticamente a imprescritibilidade de um crime para o outro. Nunes Marques também levantou uma questão de separação de poderes: a imprescritibilidade é uma exceção estabelecida pelo Constituinte, e ampliá-la através de interpretação judicial seria usurpar função do Legislativo.
O ministro foi além, questionando por que injúria racial receberia tratamento mais severo que crimes como feminicídio, estupro seguido de morte ou tráfico de entorpecentes, que são igualmente ou até mais graves e permanecem prescritíveis. Para Nunes Marques, permitir que o Poder Judiciário expanda as hipóteses de imprescritibilidade por via interpretativa viola garantias fundamentais do acusado, retroagindo em seu detrimento.
O caso concreto que move o julgamento envolve uma mulher de 72 anos condenada por injúria qualificada pelo preconceito. Ela recorreu ao STF questionando uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a extinção de sua punibilidade. O STJ havia entendido que, desde a Lei 9.459 de 1997, que introduziu a injúria racial no ordenamento, a jurisprudência consolidou que se trata de crime imprescritível, inafiançável e sujeito a reclusão.
A defesa da mulher sustenta que injúria qualificada é afiançável, de ação penal pública condicionada à representação da vítima e, crucialmente, prescritível. O crime de racismo, por sua vez, é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível por mandamento expresso da Constituição. Essa distinção legal, argumenta a defesa, não pode ser ignorada. Por isso pede a suspensão da ação penal e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Com o placar empatado e Alexandre de Moraes pedindo vista, o julgamento ficará suspenso até que o ministro se manifeste. Sua posição será decisiva não apenas para o caso da mulher de 72 anos, mas para toda a jurisprudência sobre crimes de ódio e preconceito no Brasil. A decisão final determinará se condenações por injúria qualificada pelo preconceito permanecerão indefinidamente em aberto ou se prescreverão conforme os prazos ordinários da lei penal.
Citações Notáveis
No crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. No crime de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.— Ministro Nunes Marques
A interpretação extensiva de uma hipótese de imprescritibilidade pelo Poder Judiciário viola garantia fundamental do acusado.— Ministro Nunes Marques
A Conversa do Hearth Outra perspectiva sobre a história
Por que esse julgamento importa tanto? É só sobre uma mulher de 72 anos.
Não é só sobre ela. A decisão vai estabelecer se milhares de condenações por injúria racial continuam vivas indefinidamente ou se prescrevem. É sobre o alcance do poder judiciário.
Mas injúria racial não é racismo? Parecem a mesma coisa.
Parecem, mas a lei vê diferente. Injúria ataca a honra de uma pessoa. Racismo ataca a dignidade de um grupo inteiro. São bens jurídicos distintos.
Então por que Fachin quer equiparar os dois?
Porque na prática, injúria racial é sempre racismo. É discriminação baseada em raça. Para ele, a forma não deveria importar mais que a substância.
E Nunes Marques discorda por quê?
Porque acha que o Judiciário não pode reescrever as regras de prescrição. Se a Constituição diz que só racismo é imprescritível, o juiz não pode dizer que injúria racial também é.
Mas isso não deixa a mulher de 72 anos presa eternamente?
Sim. Se injúria racial prescreve, ela fica livre. Se não prescreve, fica condenada para sempre. É por isso que a decisão é tão pesada.
Qual é o risco de Fachin estar certo?
Que o Judiciário comece a expandir imprescritibilidade para outros crimes graves. Feminicídio, estupro, tráfico. Onde para?
E o risco de Nunes Marques estar certo?
Que crimes de ódio fiquem impunes por prescrição. Que a dignidade das vítimas seja menos protegida que a honra individual.